Rescisão Indireta: O que é?!
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nicolauwarisadv
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terça-feira, maio 20, 2014
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Meses sem
receber salário, recolhimento irregular do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço) pela empresa e situações constrangedoras de assédio moral são faltas
graves do empregador que fazem os empregados com frequência recorrerem à
Justiça do Trabalho para buscarem o reconhecimento de rescisão indireta do
contrato de trabalho.
Cada vez
mais utilizada pelos trabalhadores quando os empregadores descumprem o contrato
de trabalho, a rescisão indireta já foi chamada de "justa causa
patronal" pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, do Tribunal Superior do
Trabalho (TST). Para ser reconhecida em
juízo, a rescisão indireta deve se encaixar em algumas das situações listadas
pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Reconhecida
a rescisão indireta, o empregador tem que pagar ao ex-funcionário todas as
verbas rescisórias, da mesma forma como se o tivesse demitido imotivadamente,
inclusive a indenização de 40% sobre o FGTS. Isso porque a rescisão teve origem
em uma quebra de contrato por parte do empregador.
Apesar da
iniciativa formal para a rescisão também ser do empregado, a motivação é
diferente da do pedido de demissão, situação em que o trabalhador pede para sair
da empresa por interesses pessoais e por essa razão não tem direito a nenhuma
indenização nem liberação de FGTS.
O TST sempre
examina inúmeros processos envolvendo rescisão indireta. Os casos sempre
referem-se aos empregados, que já não mais toleram o comportamento abusivo do
empregador, e por esse motivo, pedem demissão ou até abandonam seus empregos, e
depois ajuizaram ação pedindo reconhecimento da rescisão indireta.
Cláusulas
econômicas do contrato
É o compromisso
principal do empregador. A falta de pagamento de salário é causa de rescisão
indireta para os trabalhadores que ficam meses sem receber salário.
Outra falta
grave do empregador, de cunho econômico, que é motivo para a rescisão indireta
de contrato de trabalho, conforme alínea "d" do artigo 483 da CLT, é
a ausência de recolhimento ou o recolhimento irregular de FGTS. Esse
entendimento foi aplicado pela SDI-1 do TST, que considera o recolhimento do
FGTS, de natureza alimentar, é "cláusula contratual imprescindível à
manutenção, à sobrevivência e à dignidade do trabalhador". Logo, o
reconhecimento da rescisão indireta supõe a ocorrência de "justa causa
patronal".
Outra
hipótese, a falta de recebimento de vale-transporte da empresa, apesar de
descontado do salário do empregado. Nesse caso, cabe além do reconhecimento da
rescisão indireta, cabe também uma indenização por danos morais.
Constrangimento
moral
Nos casos de
ofensas verbais, atitudes e comentários constrangedores, discriminatórios a
opção sexual e credo, além de haver reconhecimento da rescisão indireta, também
haverá obrigação do pagamento de indenização por danos morais por parte dos
empregadores.
Artigo
483 da CLT
Portanto, a rescisão
indireta tem como base esse artigo da CLT. Ele prevê que o empregado pode
considerar rescindido o contrato e pleitear indenização quando forem exigidos
serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons
costumes, ou alheios ao contrato; for tratado pelo empregador ou superiores
hierárquicos com rigor excessivo; e correr perigo evidente de mal considerável.
Além disso,
o mesmo ocorre se o empregador não cumprir as obrigações do contrato; reduzir o
seu trabalho, realizado por peça ou tarefa, reduzindo salário; ou ele ou seus
prepostos praticarem ato lesivo da honra e boa fama contra o empregado ou
pessoas de sua família ou ofenderem-no fisicamente, exceto em legítima defesa
ou de outra pessoa.
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por Nicolau
Waris; Advogado; Pós-graduado e especialista em Direito e Processo do Trabalho
pela UNAMA; Conta com escritório em Belém/PA; Promove assessoria consultiva e
contenciosa a pessoas físicas e jurídicas; Atuante nas áreas Trabalhista,
Tributário, Família, Cível/Contratual e Assessoria Empresarial. Contatos: (91)
3353-5455 | 8383-8684 | 9311-4375 | contato@nicolauwaris.adv.br | Visite:
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